Atuação da PGE-AM assegura recursos para Fundo destinado ao combate à pobreza no Estado do Amazonas

Após a atuação da Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM), o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, que a lei estadual criada para arrecadar recursos para o combate à pobreza é constitucional. A Lei n. 4.454/2017 prevê o adicional de 2% sobre o ICMS incidente sobre mercadorias e serviços supérfluos, destinando a arrecadação ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS).

Apesar de estar amparada na Constituição Federal, a lei era alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que foi julgada improcedente, esta semana.

“Impecável tecnicamente”

Para Ticiano Alves e Silva, um dos procuradores do Estado atuantes no processo, “a decisão do Tribunal, declarando a constitucionalidade da Lei estadual, é tecnicamente impecável, pois cumpriu anterior decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) no que diz respeito à anterioridade tributária e, indo além, deu tratamento adequado às questões constitucionais relativas ao papel da lei complementar tributária e à margem de discricionariedade política da Aleam (Assembleia Legislativa do Estado) na definição de mercadorias e serviços supérfluos”.

Ticiano lembrou ainda que “o adicional de 2% sobre o ICMS incide apenas sobre mercadorias e serviços supérfluos e que os recursos oriundos de sua cobrança são destinados exclusivamente ao combate à pobreza, um dos objetivos fundamentais de nossa República, que atualmente conta com 28 milhões de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza”.

Acórdão

Para o desembargador relator, Cezar Luiz Bandiera, a análise de violação ao princípio da anterioridade ficou “prejudicada”, uma vez que a matéria já havia sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 5.733/AM, que concluiu pela eficácia da lei a partir de 01/01/2018.

O desembargador afirmou ainda que o “comando inserto no art. 82, § 1º do ADCT não determina que o adicional do ICMS seja instituído por meio de Lei Complementar Estadual, mas sim que o Ente Federado siga as normas gerais definidas em Lei Complementar Federal (ainda inexistente)”.

Além do mais, conforme o relator, a questão já foi amplamente debatida pela Corte Suprema, que firmou entendimento de que “a EC nº 42/2003 convalidou qualquer legislação estadual referente à criação do referido adicional, até que sobrevenha a lei complementar federal”.

Por fim, alegou, ainda, ser descabida a intervenção do Poder Judiciário na apreciação da essencialidade de produtos ou serviços, sob pena de violação à Separação de Poderes.