História
A MEMÓRIA HISTÓRICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Jayme Roberto Cabral Índio de Maués
Procurador do Estado Aposentado
Para que bem se possa situar, na história mais recente, a real importância da Instituição legitimamente investida do encargo de patrocinar os interesses judiciais e extra-judiciais do Estado, tomo a liberdade de fazer breve registro retrospectivo.
Historicamente, a ideia e o propósito essencial do órgão estatal assim emoldurado, no Amazonas, estava inarredavelmente encaixado na linha do contencioso fiscal.
Numa breve pesquisa descerrada a partir do fim do Século passado, essa tendência transparece com inconfundível nitidez.
Para melhor ilustrar, veja-se o que’ se continha no texto da Portaria 4ª Secção nº 27, datada de 30 de maio de l884, assinada pelo doutor Thedureto Carlos de Faria Souto onde se lê: “O “Presidente da Província, tendo em vista a representação que lhe foi feita pelo doutor Procurador Fisca1 do Thesouro da Fazenda”, etc.
Já no inicio do Século, mais precisamente, em 1904, verifica-se alusão expressa ao cargo de Procurador Fiscal, então exercido pelo Dr. João Crisósthomo da Rocha Cabral; em 1905 esse mesmo cargo tinha como titular, o Dr. Epaminondas Lins de Albuquerque. Em 1907 o Dr. Jeremias Nóbrega era o Procurador Fiscal da Fazenda. Saltando-se para 1929, encontrei menção ao Dr. Júlio César de Lima, na qualidade de Procurador Fiscal da Fazenda do Estado.
Vencida a primeira metade deste Século, observa-se que subsistia essa orientação particularizada, que naturalmente se ajustava aos restritos contornos da atividade estatal incipiente e limitada.
Assim, percebe-se que na sua essencialidade, a atividade contenciosa do Estado do Amazonas estava justaposta ao desempenho do Tesouro Público.
As ações, raras nesse contexto, em sua maior expressão versava sobre matéria estritamente fiscal, com contados reflexos em assuntos pertinentes às terras públicas.
Após essa excursão tão recuada no tempo, que coincidentemente também situou o curto e histórico Governo do ilustre patrono deste Augusto Auditório, passo a discorrer, resumidamente, sobre as décadas de 30 e 40, nas quais pontificou com magistral competência, o eminente Dr.João Huascar de Figueiredo.
Mesmo com maior grau de progresso, propiciado até pelo perpassar dos anos, nota-se que ainda nessa época preponderava-a mesma, rota, no que se refere ao patrocínio das causas em que o Estado do Amazonas figurasse como parte. A dizer, o contencioso do Estado apontava para a área fiscal, com funcionamento jungido à Fazenda Pública.
A referência, mais enfática, nesse particular; entremostra-se no Decreto nº 1.160, assinado em 3 de junho de 1936, pelo Governador Constitucional do Estado, Dr. Álvaro Botelho Maia, nomeando o Dr. João Huascar de Figueiredo para exercer o cargo de Procurado Fiscal da Fazenda Pública do Estado.
Essa marca não se modificou, com o advento do Estado Novo, eis que o Interventor Federal do Estado, ainda o Dr. Álvaro Botelho Maia, através do ato nº 165, de 7 de janeiro de 1935, resolveu manter o mesmo Dr.João Huascar de Figueiredo, no destacado cargo de Procurador Fiscal da Fazenda Pública do Estado.
Ainda no período ditatorial inaugurado a partir da outorgada Carta Constitucional de 1937, foi baixado pelo Senhor Interventor Federal, o Decreto-Lei nº 363, de 11 de dezembro de 1939, modificando a Organização administrativa do Contencioso Fiscal do Estado. Na mesma data, o Interventor Federal em exercício, dr. Rui Araújo, fez editar o Decreto n° 2.396, nomeando os doutores João Huascar de Figueiredo e Virgílio de Barros, para exercerem, respectivamente, os cargos de Procurador Fiscal e Subprocurador Fiscal do Estado;
Essa linha comportamental centrada, como se vê, no horizonte fiscal, prosseguiu sem modificações, permanecendo o titular do cargo principal, no pleno exercício de suas atribuições, até o registro de seu óbito ocorrido a 23 de fevereiro de 1949.
Nesta altura, já investido da condição de Subprocurador Fiscal do Estado, ascendeu o cargo maior o Dr. Mário Jorge do Couto Lopes, que se veio aposentar pouco tempo depois e que, para satisfação nossa, ainda permanece no rol dos Procuradores inativos.
Assinale-se que no período de plenitude democrática ressurgido do com a promulgação da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946 o balisamento institucional da Representação Judicial do Estado fundamentalmente não sofreu modificações significativas no curso da década de 50 e primeira metade da década de 60.
Mencione-se que após a aposentação do Dr. Mário Jorge, ascendeu à chefia da Procuradoria Fiscal o Dr. Mitrídates Álvaro de Lima Corrêa.
Oportuno destacar que no período antes assinalado pontificaram na representação judicial do Estado ilustres procuradores, entre os quais os doutores João Nogueira da Mata; Paulo de La Cruce Grana Marinho, Aderson Andrade de Menezes, Oyama de Macedo, Vicente de Mendonça Junior, Osmar Pedrosa, Hélio Sebastião de Castro Lima, Plínio Ramos Coelho, Eros Pereira da Silva, José Bernardo Cabral, Dalmir José da Câmara, AIfredo Euclides Jackson Cabral, Klinger Costa e Francisco Assis de Albuquerque Peixoto, apenas para mencionar os mais preeminentes, ressalvadas, naturalmente, as eventuais e involuntárias omissões.
O fato é que, com as alterações de nomenclatura, mas guardando a tradicional proposta voltada para o plano fiscaI, a representação Judicial do Estado era exercida,já em 1963, pela denominada Procuradoria-Consultoria Fazendária, localizada na estrutura da Secretaria de Economia e Finanças. Nela tiveram destaque a maioria dos Procuradores a pouco nominados.
Em 1965, com o advento da Lei n° 223, de 18 de junho daquele ano, ressurgiu com a designação tradicional, a Procuradoria Fiscal, também fincada no contexto organizacional da Secretaria da Fazenda.
Em princípio e segundo o ordenamento que então se implantava, à Procuradoria Fiscal estava reservada competência restrita ao campo tributário e fiscal, eis que no bojo do mesmo diploma legal citado; paralelamente se criava, na estrutura da Secretaria de Interior e Justiça, a PROCURADORIA JURÍDICA DO ESTADO. Repita-se, isso em 1965.
Assim, no elenco das atribuições previstas para a Secretaria de Interior e Justiça – onde se inseria, como dito, a Procuradoria Jurídica do Estado – ficou explicitamente consignado que competiria àquela “opinar sobre assuntos jurídicos de interesse da administração e representar o Governo do Estado em Juízo e fora dele, exceto em matéria fazendária”.
O fato é que, nessa fase que medeia entre o início da vigência da Lei n° 223/65 e 31 de janeiro de 1972 (data da instalação da Procuradoria Jurídica do Estado), a representação judicial e extra judicial do Estado foi exercida, na plenitude, pela ressurgida Procuradoria Fiscal que, assim, comulava, navacatio, os seus encargos específicos, com aqueles que estavam reservados, ex vi legis, à então criada Procuradoria Jurídica do Estado, hoje Procuradoria Geral do Estado.
Nessa quadra tinha-se, na visão do apoio jurídico, uma Procuradoria Fiscal agindo independente, voltada para os assuntos contenciosos de qualquer natureza e cuidando da lavratura e exame de termos de contrato e convênios de um modo geral.
Nas demais Secretarias de Estado e no Departamento de Administração e Serviço Público do Estado do Amazonas (DASPA), funcionavam Consultores Jurídicos, com tarefa, de assessorar diretamente os titulares das respectivas pastas, basicamente através da emissão de pareceres.
A desarticulação, nessa seara, era evidente, até porque inexistia unicidade e não havia uma coordenação adequada, em que pese a previsão contida na lei de 1965, anteriormente indicada.
Na época, o Estado, inserido na escalada, intervencionista em ascenção, já projetava multiplicidade de atuação, e o seu procuratório, naturalmente não poderia ficar adstrito ao enfoque meramente fiscal, apesar da relevância dessa atividade.
Impunha-se, pois, aparelhar-se a máquina estatal para enfrentar os novos tempos, inclusive no que pertine à sua representação judicial.
Localizadamente, se mais não fosse, verificava-se que a Procuradoria Fiscal, no final da década de 60.e início da década de 70 contava tão somente com um Procurador Fiscal, provido em comissão – já na ocasião com vencimentos de Secretário de Estado – e o concurso auxiliar de apenas três Subprocuradores Fiscais, estes efetivos.
Mesmo reconhecendo e proclamando a competência profissional e funcional dos ilustrados integrantes da Procuradoria Fiscal, fácil perceber que o acúmulo e natural crescimento das tarefas a cargo daquele compartimento especializado, comprometia o rendimento desejado, posto que não afetasse a eficiência.
Mais a mais, a ausência de uma articulação sistematizada, inviabilizava uma atuação plena entre as Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado e a Procuradoria Fiscal. Senão caótica, a situação ensejava motivadas preocupações e reclamava um equacionamento pronto.
Chegávamos assim, ao primeiro ano da década de 70, quando se iniciava o quatriênio governamental do Engenheiro JOÃO WALTER DE ANDRADE.
Foi precisamente no alento de um novo governo que se empreendeu uma profunda reforma administrativa, no bojo da qual se ensaiava, com inequívoca propriedade, a superação de certas estruturas anacrônicas.
É claro que essa arrancada não poderia excluir do debate, as dispersas forças do Serviço Jurídico, que no particular reclamava por uma reformulação e porque não dizer, uma consolidação. .
O primeiro impacto das providências postas em prática, na área, resultou na concentração de todos os Consultores Jurídicos na Secretaria da Justiça, com o que se inscrevia o ponto de partida para a almejada implantação do bem sucedido Sistema de Apoio Jurídico Estadual.
Devo mencionar- em parênteses – até por dever de justiça, que em momentos mais próximos, no período que vai de 1967 a 31 de janeiro de 1972 exerceram o cargo de Procurador Fiscal do Estado, com inegável competência, dedicação e probidade, os ilustres doutores José Cantenhede de Matos Filho, Eros Pereira da Silva e Carlos Fausto Ventura Gonçalves.
Mas a providência que deveria ensejar a concentração dos Consultores Jurídicos num núcleo unificado resultou da edição da Lei n° 1.013, de 23 de abril de 1971, que “Estabeleceu condições institucionais para implantação da Reforma Administrativa do Estado pelo Poder Executivo e dá outras providências”. O.artigo l° do precitado diploma legal assim preceituava.
“Art. 1º – São extintos os seguintes órgãos da estrutura administrativa:
I – em todas as Secretarias de Estado, Autarquias e demais entidades descentralizadas:
…………………………………………………………….
b) As Procuradorias, Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas, exceto na Secretaria de Interior e Justiça”.
Estabelecidos os pressupostos básicos que iriam propiciar a defIagração da reforma administrativa, colhe-se que havia chegado, finalmente, a ansiada oportunidade de se redefinir as importantes e insubstituíveis missões que por força de disposição da Lei Maior da República e previsão inscrita, na legislação infra-constitucional,são atribuições privativas do Procurador do Estado.
A providência legislativa que se seguiu ao impulso reformista, foi implementada através dos artigos 54 usque 60 da Lei nº 1.027 de 29 de outubro de 1971.
Os dispositivos sob enfoque cuidaram de traçar com lucidez, as competências bipartidas entre a Procuradoria Jurídica do Estado- que ainda viria a ser instalada – e a Subprocuradoria que sucedeu à antiga Procuradoria Fiscal.
Convém ainda relembrar, que na guarda da coerência sistêmica que inspirava a reforma administrativa iniciada em 1971, os órgãos titulares da representação judicial do Estado, independente de sua eventual e diversa subordinação judicial do Estado, independente de sua eventual e diversa subordinação técnica, ligados à Secretaria de Estado da Justiça.
Contudo, a empreitada mais urgente e audaciosa repousava na concreção da Procuradoria Jurídica do Estado como núcleo principal do preconizado Sistema de Apoio Jurídico. Criada desde junho de 1965, como antes revelado, a Procuradoria Jurídica do Estado até o derradeiro mês do ano de 1970 ainda não havia sido efetivamente instalada.
A iniciativa precursora desse desenredo, coube ao Secretário de Justiça da época, o inclíto Dr. Geraldo de Macêdo Pinheiro que, através de Exposição de Motivos datada de 13 de janeiro de 1972 dirigida à Sua Excelência o Senhor Governador do Estado, arrematou:
“Na atual conjuntura, com a implantação da Reforma Administrativa projetada pelo Governo do Estado, a Procuradoria jurídica foi reavivada com a salutar inspiração de implantar um sistema de apoio jurídico, sustentado em bases sólidas, sob a coordenação desta Pasta.
De conseqüência, em lei recente sancionada por Vossa Excelência, foi aclarada a difusa orientação relacionada com o apoio jurídico, restaurando-se e ampliando-se o 6rgão normatizador desse sistema, a ser chefiado pelo Procurador Geral do Estado, que assim sucede à figura do Procurador Fiscal”.
Ainda na sua convincente e autorizada argumentação, ponderava o cioso Secretário da Justiça:
“Neste passo, urge a estruturação precária da Procuradoria Jurídica, posto que os encargos até aqui desempenhados pela antiga Procuradoria Fiscal foram deslocados desta que agora funcionará com outra denominação em assuntos exclusivamente fiscais e fazendários. Bem pode avaliar Vossa Excelência as profundas implicações decorrentes dessa nova diretriz que não pode ensejar solução de continuidade, maxime naqueles assuntos ajuizados que envolvem a defesa do Estado.
Feitas estas colocações sintetizamos no esboço de Decreto em apenso as sugestões que abrigam a firme pretensão de proporcionar o pleno e efetivo funcionamento da Procuradoria Jurídica”.
Em decorrência desse decisivo expediente, avalizado pela autoridade do Secretário da Justiça, o Senhor Governador do Estado fez baixar Decreto n° 2.250, de 31 de janeiro de 1972, trazendo a seguinte ementa: “DISPÕE sobre a estrutura provisória da Procuradoria Jurídica do Estado e dá outras providências”.
Surgia assim, com expressão real e rosto próprio e como resultado de persistente e bom desempenho de abnegados colegas, a Procuradoria que hoje se consagra, ao cabo de duas décadas, como órgão de indiscutível respeitabilidade, mercê do trabalho silencioso, anônimo, pouco divulgado, mas ornado pela qualidade, talento, conteúdo e significado intelectual.
Devo, por dever de inescusável justiça realçar a participação dos colegas que viabilizaram o funcionamento do órgão no primeiro momento, aceitando com visível determinação, e desapego material, o desafio que-lhes era feito naqueles dias de turbulência institucional.
Traduzo as homenagens mais que devidas ao primeiro Procurador-Geral, o culto, honrado e solidário doutor Carlos Fausto Ventura Gonçalves. Cidadão exemplar, de incontáveis predicados, Sua Excelência teve, na discrição e comedimento que caracterizam sua bem formada personalidade, papel de relevo na condução de todo o processo.
O eminente Procurador-Geral Carlos Fausto esteve no exercício do cargo que tão bem dignificou, desde a instalação da Procuradoria, até 31 de janeiro de 1973, quando foi nomeado, em patente reconhecimento a seus méritos, para o elevado cargo de Chefe da Casa Civil, ainda no Governo João WaIter de Andrade.
Reverência merecem, pela participação pioneira e dedicada, os ilustres Procuradores Felipe Kanawati, Moacir da Silva, Adrião Severiano Nunes Neto, Darcy de Santana Costa, Wandina de Araújo Oliveira, Onesmo Gomes de Souza, Roosevelt Braga dos Santos, Hélio, Sebastião de Castro Lima, Adson Souza Lima e Benedito de Jesus Azedo, lastimando-se a definitiva ausência dos três primeiros.
Nesse escorço a propósito da exitosa trajetória da Procuradoria, deve sublinhar que sua denominação atual, substituindo a originária, surgiu com o advento da Lei n° 1.057, de 13 de novembro de 1972 que cuidava de institucionalizar o Sistema de Apoio Jurídico e organizar a própria PGE.
Ainda na cadência dessa singela rememorização, mencione-se que a Procuradoria Geral do Estado, desde a sua inauguração, à falta de sede própria, funcionou inicialmente em dependências da Secretaria da Justiça, em duas salas do andar superior do Palácio Rio Branco, que hoje abriga a sede da Assembléia Legislativa. Mudou-se sucessivamente para a rua Major Gabriel n° 80, acompanhando a nova localização, da Secretaria da Justiça, Palácio 5 de Setembro, na rua Simão Bolivar n° 245 (primeiro piso), onde hoje funciona a sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública; prédio locado, situado, na Avenida Eduardo Ribeiro, contíguo ao Ideal Clube; imóvel localizado na esquina da Rua Ramos Ferreira, com a Rua Ferreira Pena; prédio situado na rua Ferreira Pena n° 350 e por último passou a ocupar desde o início do segundo trimestre de 1984, o prédio n° 366, na mesma rua Ferreira Pena, posteriormente interligado ao prédio vizinho, de n° 356, também locado.
Ao finalizar este breve relato saúdo, na pessoa de Vossa Excelência, Senhor Procurador-Geral, todos os Senhores Procuradores do Estado, assim os que mourejam na atividade como aqueles que já se recolheram à inatividade.
Por derradeiro e em remate, consintam-se que repita, por sua flagrante atualidade, trechos de Relatório que apresentei, ao ensejo de minha apagada e episódica passagem pela Chefia maior do núcleo central do Sistema de Apoio Jurídico Estadual:
“A Procuradoria Geral do Estado agrupou os encargos concernentes à parte contenciosa propriamente dita, no recebimento de citações e notificações e no acompanhamento de todas as ações em que o Estado do Amazonas figure como Autor, réu, opoente, litisconsorte ou assistente; interposição e acompanhamento de todas os recursos judiciais, até à última Instância, no Egrégio Supremo Tribunal Federal; acompanhamento das reclamatórias trabalhistas propostas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, nas quais o Estado figure como reclamante ou reclamado, bem assim a interposição de recurso para a superior Instância traba1hista; minutas das informações prestadas pelas autoridades estaduais, em ações de Mandado de Segurança, quer na 1ª Instância, quer na Instância superior.
De par com essa perseverante atuação, que modificou, fundamente, a apatia de outrora, o acompanhamento das ações se faz de forma vigilante e intransigente.
Os êxitos são marcantes, reformulou-se aquele conceito pouco auspicioso que tomava a representação judicial do Estado, como sinônimo de inoperância, a formular razões sucintamente extravagantes e em quantas vezes a desperdiçar os prazos processuais.
Sim, mudou o sistema e nesses anos de atividades ininterruptas, o saldo que apresenta é animador…
Mas a atividade da ‘Procuradoria, na modéstia de sua formação, não se ateve apenas ao enfoque contencioso. Sua participação desenvolveu-se com acentuado destaque, no setor de opinamento e assessoramento jurídico.
Os pareceres, por sua formulação técnica, deixaram de ser simples informações para se rea1çarem, sem antagonismo, dentro de uma orientação uniforme, na análise dos temas propostos facilitando sobremodo a atuação judicial do próprio Estado. A seu turno, os assuntos objeto de consultas, já não se perdem em formulações simplestas ou em indagações de somenos.
Equacionou-se, com inegável propriedade, os temas da rotina administrativa, facilmente deslindados pelos Agentes de Pessoal, o que resultou não apenas no fortalecimento e prestigio do órgão jurídico, como, de igual, proporcionou uma efetiva celeridade, aos processos rotineiros.
Já agora, os pareceres não representam a opinião individual daquele que os elabora, mas enfeixa, no seu Conteúdo, uma diretriz, uma orientação, uma determinação que traz a chancela de um órgão de responsabilidade superior, com a aprovação do Procurador Geral.
E isto só se tomou possível, através de um sistema que não pode nem deve flutuar ao sabor de conveniências,girando em torno de interesses que nem sempre se compatibilizam com os superiores interesses da Administração.
Senhores: Ao discorrer sobre a memória da PGE, como ora me aventuro, não me devo furtar em destacar as situações de graves dificuldades que, umas vencidas, dão a exata dimensão do estoicismo e até da consagração de seus dirigentes, corpo técnico e auxiliares administrativos.
Esse desvalioso depoimento não se aproximaria do razoável e seria absolutamente incompleto e indesculpável, se não tecesse considerações à margem das enormes dificuldades encontradas nos primórdios do órgão sistematizador do Apoio Jurídico.
Naquela fase de sacrifícios sentidos, o entusiasmo e a determinação de cada um aliava-se à firme vontade de vencer as novas e nobilitantes responsabilidades.
Basta que se exemplifique que, mesmo diante do elenco de atribuições contempladas em leis e regulamentos, todas da maior expressão e relevância, a Procuradoria não possuía naqueles momentos que se seguiram ao ato inauguratório, sequer um quadro de Pessoal próprio por modesto que fosse. O apoio logístico mínimo inexistia
Para que se tenha uma avaliação mais exata, recorde-se que o Senhor Secretário, mesmo reconhecendo a sua desmedida boa vontade, através da Portaria n° 27/72-SEJUS, de 13 de abril de 1972, estabeleceu o que se convencionou chamar de “lotação provisória de pessoal burocrático da Procuradoria Jurídica do Estado, resumida a cinco Servidores, sendo quatro do próprio Quadro daquela Secretaria e um da Segurança Pública, que acolitava o Procurador’Geral, na qualidade de servidor disposicionado.
Esses servidores, de dedicação ímpar, pela sua participação decisiva na história da PGE, devem ser lembrados e louvados. Cito-os com minha maior admiração, pela conduta funcional retilínea: Edilza Soares Guimarães, Oficial Administrativo, nível 15.B; Maria Lúcia Soares da Silva e Maria de Nazaré Camardela Brito, Auxiliares de Escrita níveI 8; GuiIhermina Paixão Seixas, Escrituário, nível 12 e Jofre Rodrigues Ferreira, investigador, nível 10.B.Assinale-se que os dois últimos dos servidores declinados, já são falecidos.
Adiante-se que as instalações físicas propostas para o regular funcionamento da Procuradoria, eram mínimas e acanhadas naquele primeiro instante: uma sala improvisava o Gabinete do Procurador-Geral e a outra abrigava no mesmo espaço os Procuradores e o pessoal auxiliar, dito burocrático.
Do acervo da antiga Procuradoria Fiscal, que cedeu lugar à Subprocuradoria da Fazenda, a Procuradoria Jurídica do Estado recebeu, singelamente conduzido pelo segurança do Procurador-Geral um Livro destinado à continuidade da lavratura de Convênios, contratos e atos correlatos, ao tempo em que ainda se formalizava esses termos nos tradicionais padrões manuscritos, observado o estilo sacramental. Sequer um breve relatório foi produzido para orientar a nóvel Procuradoria quanto aos processos que já se encontravam em curso nos Tribunais, nas diferentes Instâncias. Sequer uma pasta de arquivo foi repassada, mesmo a título informativo.
A ciência para a intervenção dos Procuradores, acompanhamento e consequente catalogação dos feitos só era possível através das pertinentes publicações inseridas no Diário Oficial ou mediante inopinada intimação através dos Oficiais de Justiça.
Apesar dessa dificuldade, que se mesclava com forte dose de improvisação, própria dos empreendimentos arrojados, posso-lhes afirmar que a Procuradoria marcava presença nos processos contenciosos, não se tendo registro, mesmo diante da avassaladora precariedade material, de perda de prazo ou de desempenho desidioso por parte dos Senhores Procuradores.
Outro aspecto, no ról das dificuldades preliminares, diz respeito a ausência de qualquer viatura oficial à disposição da Procuradoria Geral, para atender os serviços a seu cargo, por mínimos que fossem.
Em verdade, o Procurador Geral só veio a desfrutar de veículo de representação, que também atendia serviços gerais, a partir do segundo semestre de 1975; no Governo do Professor Henoch Reis, quando chefiava a instituição o Dr. Daniel Isidoro de Mello.
Ao referir-me ao eminente advogado, de retilínea conduta, devo informar que Sua Excelência esteve à frente da Procuradoria Geral do Estado, de 13 de maio de 1975, quando assumiu o cargo maior da Procuradoria, até 15 de março d,e 1983 compreendendo as administrações dos
Senhores Henoch da Silva Reis, José Bernardino Lindoso e Paulo Pinto Nery.
Sublinhe-se que foi durante a gestão desse Procurador Geral que a PGE conquistou sua primeira Lei Orgânica, organizando-se a carreira de Procurador do Estado. Também nessa época foram criadas na estrutura organizacional do órgão, as Procuradorias Especializadas. Foi também na administração do Dr. Daniel Mello que se ensaiou a primeira experiência de quebrar a subordinação da Procuradoria Geral, à Secretaria da Justiça.
Cabe-me, nessa apropriada memória, enfatizar a decidida participação e o valioso contributo oferecido pelos demais Procuradores Gerais, ainda não referidos, que se sucederam e que antecederam a irretocável administração de Vossa Excelência, aqui mencionados pela ordem de ascenção ao cargo maior: Dr. Osmar Pedrosa; Dr. Vicente de Mendonça Junior e Dr. Elson Rodrigues de Andrade.
Todos eles, de cintilante valor e prestígio e de indiscutível competência, tiveram importante desempenho na irreversível consolidação desta brava Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
Retomando a abordagem relativa ao plano da organização interna, devo proclamar que a devoção dos reduzidos funcionários que sustentavam a base da organização e emprestavam o suporte administrativo, não só surpreendeu como suplantou todas as expectativas.
Funcionários com escolaridade correspondente ao 2° grau, sem nenhum treinamento prévio sobre assuntos da maior especificidade e que constituíam o dia a dia da Procuradoria, não contaram com qualquer orientação daqueles que militavam no apoio burocrático dos Serviços Jurídicos.
Vê-se, pois, que esses funcionários mandados servir na recém inaugurada Procuradoria verdadeiramente se conduziram com insuperável aprumo e responsabilidade, sem embargo do sacrifício que lhes era imposto quanto ao cumprimento de jornada complementar, no turno vespertino, em virtude do acúmulo de serviços, mediante a minguada paga a título de serviços extraordinários.
Ainda nessa fase de acomodação interna, coube à Bibliotecária Maria Tereza Serrão de Sousa, especialmente admitida, o encargo de organizar e implantar a Biblioteca da PGE, a partir da aquisição de estantes apropriadas, embora simples, fichários e livros técnicos. Só louvores merece essa graduada técnica pelo seu esforço, denodo e desmedida competência profissional.
Observe-se, ademais, que nesse contexto de intransferível afirmação, exigia-se do Procurador versatilidade plena, visto que não lhe era dado escolher o processo ou a área que deveria oficiar. O que prevalecia, em verdade, em toda sua extensão era o interesse público que a ele cabia velar.
Não havia nesse atribulado início as chamadas Procuradorias Especializadas, departamentalizando as áreas de competência e atuação. Isso só foi possível viabilizar a partir da primeira Lei Orgânica da Instituição (Lei n.º 1.275/78).
Com efeito o Procurador tinha que pelejar nos processos judiciais os mais diversificados e intrincados e ainda apreciar, em profundidade, os processos administrativos provindos dos diferentes setores do Serviço Público Estadual, inclusive da Administração Indireta, a reclamar pareceres jurídicos, muitos dos quais encerrando matéria de alta indagação.
O Procurador-Geral, além das intransferíveis tarefas imanentes ao exercício do cargo, ainda tinha que atuar pessoalmente nos processos contenciosos, recebendo citação,’ contestando, comparecendo a audiências, interpondo recursos e até produzindo sustentação oral perante os Tribunais.
Palestra proferida, em 25.09.92, por ocasião das Comemorações dos 20 da PGE, organizado pelo Centro de Estudos Jurídicos da PGE e Associação dos Procuradores do Estado do Amazonas-APEAM.
* O Dr. Jayme Maués exerceu os seguintes cargos: Subprocurador e Procurador-Geral do Estado, respectivamente, Procurador da SUFRAMA, e atualmente é Procurador da Universidade do Amazonas.