Lei Sobre Contrato de Pessoal Temporário
LEI Nº 1674 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.
INSTITUI o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
L E I :
CAPÍTULO I
Da Admissão e da Contratação
Art. 1.º – Além dos funcionários públicos, poderá haver na Administração Estadual servidores admitidos em serviços de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica especializada.
Art. 2.º – As admissões de servidores em caráter temporário ocorrerão:
I – para o exercício de funções públicas em atendimento à necessidade transitória de substituição de titular de cargo efetivo afastado em virtude de licenças não remuneradas;
II – para o exercício de funções públicas em atendimento à necessidade inadiável, do serviço público até a criação e provimento dos cargos correspondentes:
III – para trabalho desenvolvido na execução de obras e serviços determinados até o seu término.
§ 1.º- Trienalmente a partir da vigência desta Lei a Servidores admitidos nos termos do inciso II deste artigo, para a criação dos cargos e realização de concursos públicos para seus provimentos.
§ 2.º – Os servidores admitidos serão inscritos de ofício nos concursos que se destinem a prover os cargos correspondente às funções que exerçam.
§ 3.º – A não aprovação dos servidores admitidos acarretará obrigatoriamente sua dispensa, o que ocorrerá 90 dias imediatamente após à data de homologação do concurso.
Art. 3.º – Ficam vedadas admissões nos termos desta Lei:
I – fora das hipóteses previstas no artigo anterior;
II – para funções correspondentes a cargos de direção ou chefia
III – para funções correspondentes a cargos que, por sua natureza, devam ser providos em comissão;
IV – para as funções correspondentes aos dos cargos de Procurador do Estado, Procurador da Fazenda, do Ministério Público, Federal de Rendas, Auditor Tributário e Inspetor Fiscal;
V – quando houver, no mesmo órgão, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso com prazo de validade não extinto.
Art. 4.º – As contratações para o desempenho de funções técnicas especializadas ocorrerá quando se exija particular domínio de ramo determinado de conhecimento ou arte, devendo operar-se:
I – por prazo certo e determinado, não superior a 2 ( dois) anos, prorrogável por uma única vez, por igual período;
II – para trabalhos desenvolvidos na execução de serviços certos e determinados, até seu término.
Parágrafo único – É vedada a contratação para o exercício de funções normais próprias dos cargos existentes nos quadros do funcionalismo estadual.
Art. 5.º – As admissões e contratações serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas pelo Secretário de Estado, mediante autorização de Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.º – A proposta de admissão dos servidores deverá conter obrigatoriamente a função a ser desempenhada, o estipêndio, a adotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.
Art. 7.º – Nos casos de contratação, a proposta será instruída com os seguintes documentos:
I – justificativa da necessidade de contratação, contendo pormenorização descrição das atividades a serem desempenhadas;
II – prova de boa conduta do candidato;
III – prova de sanidade e capacidade física;
IV – prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
V – prova de situação regular no País, que possibilite a contratação, se estrangeiro o candidato;
VI – títulos científicos ou profissionais que comprovem habilitação para desempenho da função e recomendem a contratação;
Art. 8.º- O servidor admitido deverá assumir o exercício dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
§ 1.º – Se o exercício não se iniciar dentro do prazo estabelecido neste artigo será a admissão tornada sem efeito.
§ 2.º – A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de 30 (trinta) dias, sempre que o admitido apresentar guia ao órgão médicos encarregado da inspecão, até à data da expedição do laudo de sanidade e capacidade física e mental.
§ 3.º – A suspensão prevista no parágrafo anterior poderá, a juízo da Administração, não ser considerada, se o admitido deixar de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
Art. 9.º – Para assumir o servidor admitido deverá comprovar:
II – ter completado 18 anos de idade;
III – estar em gozo dos direitos políticos;
IV – estar quites com as obrigações militares;
VI – gozar de saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício da função;
VII – possuir habilitação profissional para o exercício da função, quando for o caso.
Art. 10 – O servidor contratado assumirá o exercício dentro do prazo convencionado no contrato apresentando a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao desempenho das funções.
Art. 11 – Os servidores regidos por esta Lei poderão ser afastados com ou sem prejuízo de seus salários, por prazo certo e para fim determinado, por proposta do titular da Pasta a que estiverem subordinados, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo nos seguintes casos:
I – para missão ou estudo de interesse do serviço público, fora do Estado ou da sede de exercício;
II – para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos.
Art. 12 – Para os efeitos desta Lei, serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
III – falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos até 8 dias;
IV – serviços obrigatórios por lei;
V – licença em virtude de acidente no exercício de suas funções ou atacado de doença profissional;
VI – afastamentos nos termos do artigo anterior desde que concedidos sem prejuízo do salário;
VII – faltas abonadas nos termos do parágrafo único do artigo 15, observado o limite ali fixado.
Art. 13 – Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a horário e ponto, salvo cláusula contratual, no caso dos servidores de que trata o item III do artigo 2º.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
Art. 14 – O estipêndio do servidor admitido não poderá ultrapassar os limites fixados por lei para o vencimento do cargo a que corresponder as suas funções.
Parágrafo único – No caso de admissão para funções correspondentes a cargos de carreira, o estipêndio não poderá ser superior ao vencimento da classe inicial.
I – o salário do dia quando não comparecer ao serviço, salvo no caso de faltas abonadas;
II – 1/3 do salário do dia, quando comparecer ao serviço na hora seguinte à marcada para o início do trabalho ou quando se retirar dentro da última hora.
Parágrafo único – Poderão ser abonadas até o máximo de 10 por ano, as faltas ao serviço por moléstia ou por outro motivo justificado a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.
Art. 16 – Ao servidor admitido nos termos desta Lei aplicam-se as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado:
I – prestação de serviços extraordinário;
II – participação em órgão de deliberação coletiva;
VI – execução de trabalho de natureza especial com risco vida ou saúde;
b) por motivo de doenças em pessoa da família;
c) em virtude de acidente no exercício de suas funções ou acometido de doença profissional;
e) para serviço militar obrigatório;
XI – aposentadoria por invalidez e compulsória;
XII – reversão do servidor aposentado por invalidez;
Art.17 – Ao servidor contratado, nos termos da presente Lei, assistem os seguintes direitos e vantagens conferidos aos funcionários públicos civis do Estado:
I – prestação de serviço extraordinário;
II – participação em órgão de deliberação coletiva;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) em virtude de acidente no exercício de suas funções ou acometido de doença profissional;
X – aposentadoria por invalidez;
CAPÍTULO IV
Dos Deveres, Proibições e Responsabilidades
Art. 18 – Os servidores admtidos nos termos desta Lei, além das obrigações que decorrem normalmente das funções para as quais foram admitidos, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições, responsabilidades e às penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa vigentes para o funcionário público civil do Estado.
Art. 19 – É vedado o afastamento do servidor para o exercício em órgãos ou entidades diversas para os quais foi admitido ou contratado, salvo autorização expressa do Governador, em casos excepcionais.
Art. 20 – O servidor admitido será dispensado:
II – pela conveniência da administração;
III – quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar;
IV – quando ausentar-se do serviço por mais de 15 dias consecutivos ou por mais de 30 dias intercalados durante o ano, sem causa justificável;
V – quando o desempenho do servidor não corresponder à necessidado serviço;
VI – quando não aprovado no concurso nos termos do artigo 2.º parágrafo f.º;
VII – no caso do item I do artigo 2.º quando o titular do cargo reassumir o seu exercício.
§ 1.º – No caso do item II a dispensa somente poderá efetuar-se após notificação do servidor com 30 dias de antecedência e mediante a redução de 50% nesse período da jornada de trabalho, sem qualquer desconto no estipêndio de demais vantagens.
§ 2.º – A dispensa, nos casos dos itens III, IV e V deste artigo, dependerá de procedimento sumário, no qual, após a instrução dar-se-á vista dos autos ao servidor para, apresentação de defesa, em 5 dias. No caso de abandono de função e não sendo encontrado o servidor, após a instrução será publicada notificação do servidor, feita mediante edital, por 3 vezes consecutivas no órgão oficial.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21 – Os servidores regidos por esta Lei serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA, nas mesmas bases e condições a que estão sujeitas os funcionários públicos civis do Estado, fazendo jus a idênticos benefícios a estes concedidos através da legislação previdenciária do Estado.
Art. 22 – Para os servidores abrangidos pelo inciso II, do artigo 1.º, considerar-se-á, entre outros, como título, quando do concurso para provimento dos cargos correspondentes a experiência de trabalho adquirido em decorrência do tempo de serviço prestado ao Estado.
Art. 23 – Os atuais servidores contratados na Administração Direta para funções correspondentes as dos cargos públicos passam a ser admitidos e serão enquadrados nos termos do inciso II do artigo 2.º desta Lei com estipêndios equivalentes ao vencimento da classe inicial da série de classes correspondentes.
Parágrafo único – O enquadramento será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 24 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25 – Fica revogado o artigo 187, da Lei n.º 1374, de 23.01.1980 e demais disposições em contrário.
Art. 26 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1984.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governado do Estado
Manoel Henrique Ribeiro
Secretário de Governo do Estado
Arlindo Augusto dos Santos Porto
Secretário de Estado da Administração
José Cardoso Dutra
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Roberto Cohen
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Mário Antônio da Silva Sussmann
Secretário de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral
Henrique Lustosa Cavalcante
Secretário de Estado da Segurança
Freida de Souza Bittencourt
Secretária de Estado da Educação e Cultura
Jayth de Oliveira Chaves
Secretário de Estado da Produção Rural
e Abastecimento
Waldyr José da Silva Pimenta
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
Mário Seixas de Melo
Secretário de Estado do Trabalho e
Bem Estar Social, em exercício
Euler Esteves Ribeiro
Secretário de Estado da Saúde
Gilberto Miranda Batista
Secretário Especial de Promoções e
Desenvolvimento Econômico
Iomar Cavalcante de Oliveira
Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários e
Projetos Especiais
Publicação:
D.O.E. de 11/12/1984