LEI DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Governo do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM), deu início às transações resolutivas individuais de litígios relativos à cobrança de créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa, conforme estabelece a Lei Estadual nº 6.289/23, a chamada Lei de Transação Tributária.
Neste primeiro momento, as transações estão sendo realizadas somente na modalidade por proposta individual, de iniciativa da autoridade competente ou do devedor, nos casos cujos débitos sejam iguais ou superiores a R$ 3 milhões, ou iguais ou superiores a R$ 500 mil, desde que com a exigibilidade suspensa por decisão judicial.
As transações prevêem o parcelamento do débito em até 120 parcelas mensais, para devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.
As propostas de transações individuais de iniciativa dos devedores podem ser feitas mediante requerimento através do protocolo virtual do estado. A fixação do percentual de desconto e condições de pagamento irá considerar a situação individual do devedor, sobretudo o grau de recuperabilidade do crédito.
Os procedimentos, requisitos e condições para as transações estão estabelecidas na Lei nº 6.289/23; no Decreto nº 48.971/24; e na Portaria nº 033/24 da PGE. Confira os links:
LEI Nº 6.289, DE 13 DE JULHO DE 2023
LEI 6.289
DECRETO Nº 48.971, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024
DECRETO 48.971
PORTARIA Nº 033/2024-GPE
PORTARIA 033